Em novo decreto, Curitiba fecha mercados aos domingos e libera funcionamento de academias.

Veja o que pode e o que não pode no novo decreto:

Art. 2º Fica suspenso o funcionamento dos seguintes serviços e atividades,
enquanto durar a situação de Risco Médio de Alerta – Bandeira Laranja, para evitar
aglomerações e reduzir a contaminação e propagação do novo Coronavírus
(COVID-19):

I – estabelecimentos destinados ao entretenimento, com ou sem música, de forma
eventual ou periódica, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas e
atividades correlatas;

II – estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas, com ou
sem música, de forma eventual ou periódica, tais como casas de festas e recepções;
III – estabelecimentos destinados a feiras técnicas ou de varejo; mostras comerciais,
congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou
científico;

IV – bares e atividades correlatas;

V – parques e praças esportivas;

VI – atividades físicas aquáticas e práticas esportivas coletivas.

§1º Fica suspenso o funcionamento dos serviços e atividades previstos nos incisos
deste artigo, independentemente do local em que estiverem instalados.

§2º Nos clubes sociais e desportivos, fica suspenso o funcionamento dos serviços e
atividades previstos nos incisos deste artigo.

Art. 3º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário
e/ou modalidade de atendimento:

I – atividades comerciais de rua não essenciais: de segunda a sexta-feira, das 10 às
18 horas, sendo autorizado aos sábados e domingos apenas o atendimento na
modalidade delivery;

II – atividades de prestação de serviços não essenciais, tais como escritórios em
geral, salões de beleza, barbearias, atividades de estética, academias de ginástica,
serviços de banho, tosa e estética de animais, sem restrição de horário, de segunda
a sábado, com proibição de abertura aos domingos;

III – shopping centers: de segunda a sexta-feira, das 12 às 20 horas, sendo
autorizado aos sábados e domingos apenas o atendimento na modalidade delivery;
IV – galerias e centros comerciais: de segunda a sexta-feira, das 10 às 18 horas,
sendo autorizado aos sábados e domingos apenas o atendimento na modalidade
delivery;

V – lojas de material de construção: de segunda a sábado sem restrição de horário,
sendo autorizado, aos domingos, apenas o atendimento nas modalidades delivery e
drive thru;

VI- comércio de produtos e alimentos para animais: de segunda a sábado sem
restrição de horário, sendo autorizado, aos domingos, apenas o atendimento na
modalidade delivery e drive thru;

VII- feiras livres: de segunda a sexta sem restrição de horário, com proibição de
abertura aos sábados e domingos;

VIII- restaurantes e lanchonetes: de segunda a sábado até as 22 horas, ficando
permitido, após esse horário e aos domingos, apenas o atendimento nas
modalidades delivery e drive thru;

IX- panificadoras, padarias e confeitarias: de segunda a sábado até as 22 horas.
Aos domingos das 7 às 18 horas, ficando proibido o consumo no local;

X- comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, peixarias e
açougues: de segunda a sábado sem restrição de horário, ficando proibida a
abertura aos domingos em qualquer modalidade de atendimento;

XI- mercados, supermercados e hipermercados: de segunda a sábado sem
restrição de horário, ficando proibida a abertura aos domingos em qualquer
modalidade de atendimento.

§1º Os serviços de comercialização de alimentos, localizados em shopping centers,
galerias e centros comerciais estão autorizados a operar aos sábados e domingos,
unicamente por meio de entrega de produtos em domicílio (delivery), ficando
vedadas as demais modalidades como a retirada expressa sem desembarque (drive
thru) e a retirada em balcão (take away).

§2º Nos clubes sociais e desportivos, fica permitido o funcionamento dos serviços e
atividades previstos nos incisos II e VIII.

§3º Os estabelecimentos comerciais deverão adequar o expediente de seus
trabalhadores aos horários de funcionamento definidos neste decreto, de modo a
reduzir o número de pessoas transitando pela cidade ao mesmo tempo, evitando
-se aglomerações no sistema de transporte, nas vias públicas e em outros locais.

§4º A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento nos incisos
deste artigo, será realizada por meio da verificação das características da atividade
desenvolvida no local, bem como à condição de a atividade principal estar declarada
no Alvará de Localização.

Art. 4º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com até 50% (cinquenta
por cento) da sua capacidade de público:

I- hotéis e resorts;

II- pousadas e hostels.
Art. 5º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário
de atendimento e com até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de
operação:

I- serviços de call center e telemarketing: a partir das 9 horas, exceto aqueles
vinculados aos serviços de saúde ou executados em home office.

Art. 6º O funcionamento das feiras livres fica condicionado ao cumprimento de
protocolo específico, conforme determinado pela Secretaria Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional – SMSAN, ouvida a Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 7º Todos os estabelecimentos deverão cumprir o Protocolo de Responsabilidade
Sanitária e Social de Curitiba e as orientações, protocolos e normas da Secretaria
Municipal da Saúde para cada segmento de atividade, no que se refere à prevenção
da contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19), disponíveis na
página www.saude.curitiba.pr.gov.br.

Art. 8º Ficam suspensos os procedimentos cirúrgicos eletivos ambulatoriais e
hospitalares visando otimizar a ocupação dos leitos e a utilização do estoque de
medicamentos, priorizando sua destinação para terapias intensivas e emergenciais.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos procedimentos
de cardiologia, oftalmologia, oncologia, nefrologia e a exames considerados
urgentes pelo médico prescritor.

Art. 9º Os veículos utilizados para o transporte coletivo urbano deverão circular com
lotação máxima de até 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, em todos os
períodos do dia.

Art. 10°. O retorno gradativo das atividades e os critérios para o seu funcionamento
ficarão condicionados aos indicadores epidemiológicos e assistenciais do Município,
e serão disciplinados por meio de atos normativos específicos.

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